MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15024/2020
    1.1. Anexo(s)1764/2016, 14305/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

9. PARECER Nº 375/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuidam estes autos de Pedido de Reconsideração interposto por Christian Zini Amorim e Marcelo Alves Silva, da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas – TO, à época, em face do Acórdão nº 557/2020 TCE/TO - Pleno, Boletim Oficial n. 2661 em 12/11/2020, exarado na Representação (autos apenso n.1764/2016), por meio do qual esse Tribunal jugou ilegal o Pregão Presencial n. 028/2015 e seu Contrato n. 361/2015, firmado com a Empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda, responsável pela prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis.

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares informou por meio da Certidão n. 3376/2020 - SEPLE que os recorrentes Christian Zini Amorim e Marcelo Alves da Silva interpuseram o Pedido de Reconsideração em face do v. Acórdão nº 557/2020 - Pleno, autos nº 1764/2016, dentro do prazo legal, portanto tempestivamente.

A Coordenadoria de Recursos na Análise de Recurso nº 26/2021- COREC (evento 14), sobre o Pedido Reconsideração nos autos nº 1764/2016, assim se manifestou:

10. FUNDAMENTAÇÃO 

10.1. Da utilização do Termo de Referência na Contratação dos PMV-M’S pelo Município de Palmas/TO

Com as devidas vênias, não constato violação normativa formal na utilização do instrumento de planejamento, uma vez que a modalidade de licitação utilizada pelo Município de Palmas/TO fora o Pregão, regulamentada à época na Lei Federal 10.520/2002 e não as modalidades da 8.666/93, ou seja, os fundamentos invocados para o julgamento não se aplicam diretamente ao Pregão, na forma eletrônica e/ou presencial, apenas subsidiariamente nos termos do art. 9º[1] da Lei Federal nº 10.520/2002.

Basta uma simples análise literal na fundamentação invocada para constatar a existência de contradição no r. Acórdão nº 557/2020-PLENO, o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93[2] não se aplica diretamente ao presente caso concreto, explico, esses dispositivos relativos não são requisitos formais da modalidade de licitação do Pregão, não podendo ser fundamento para considerar “de per si” um Pregão ilegal.

Os recorrentes demonstram que fora realizado instrumento de planejamento em atendimento às regras da Lei 10.529/2002, note-se que consta a definição das necessidades da Administração Pública Municipal. O Culto Conselheiro Relator, também, não esclareceu quais seriam os estudos técnicos ausentes e/ou em qual ponto teria ficado incompleto/impreciso[3] e tendo em vista a presença de Termo de Referência na contratação, não verifico ausência de comprovação das necessidades da gestão, pelo menos a título formal.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação incluída pela Lei Federal nº. 13.655, de 2018 em seu artigo 20[4] aduz que nas esferas administrativa e principalmente como no presente caso a controladora, não deve proferir decisões com base em valores jurídicos abstratos.

Esse dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias”, apenas retóricas ou “principiológicas”, sem análise efetiva dos fatos e de impactos. Obrigando o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo de controle, as consequências práticas de sua decisão.

Ante a ausência de identificação precisa de quais falhas formais teriam sido constatadas e efetivamente materializadas, concluímos que assiste razão aos recorrentes, não restando outra alternativa, senão o afastamento desse tópico da r. decisão por ausência de fundamentação racional e concreta, devendo ser aplicado o art. 489 §1º, inciso I CPC/15[5].

10.2. Da pesquisa de preço realizada pelo Município de Palmas/TO

Toda a discussão meritória cinge-se principalmente a respeito de divergências apontadas no Relatório da Inspeção 006/2016 ao procedimento de pesquisas de preços realizado pelo Município de Palmas/TO no Processo de aquisição nº 2015/019448.

Com as devidas vênias e após análise aprofundada das peças do Processo nº 14305/2016, entendemos que a cotação realizada pela 1ª DICE não tem respaldo na legislação de regência[6][7], uma vez que realizada de forma superficial, em momento posterior aos fatos e atos do Pregão Presencial nº 028/2015, em mercados e realidades totalmente distintas do Município de Palmas/TO. 

Exmo. Conselheiro Relator, basta uma análise atenta a realidade dos fatos para constatar que não tem como exigir que os preços praticados nos Estados de São Paulo, Paraná, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e da Bahia, sejam exatamente os mesmos do Estado do Tocantins.

Salienta-se que não estamos menosprezando e/ou desconsiderando as impropriedades apontadas pela competente equipe da 1ª DICE que realizou um cuidadoso trabalho, entretanto, entendemos que deveria ter sido realizada uma análise mais aprofundada observando os preços locais, a realidade do Município de Palmas/TO, Estado do Tocantins e no mínimo da Região Norte, totalmente diversa de São Paulo, Paraná, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e da Bahia para concluir pela existência de irregularidades e ilegalidade da licitação.

O Tribunal de Contas da União tem precedentes com referencial metodológico para calcular e comprovar a presença de sobrepreço em procedimentos licitatórios não podendo ser lançadas informações aleatórias, abstratas e pautadas unicamente de pesquisas da internet, principalmente em Tomada de Contas Especiais que tem origem no direito administrativo sancionador[8].

Por fim, os demais pontos a meu viso, também, não são suficientes para concluir pela a existência de ilegalidade formal no processo de contratação, frisamos que não analisamos a execução contratual, vez que não é o objeto cognitivo dos presentes autos e não deve ser afastada a atuação desta Corte de Contas em realizar procedimento de fiscalização "in loco" para verificar a eficiência, eficácia e economicidade durante o período de execução do contrato nº 361/2015.

11. CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas fundamentações apresentadas este Auditor de Controle Externo manifesta pelo conhecimento procedência do presente Pedido de Reconsideração, afastando integralmente as responsabilidades dos recorrentes nos termos da fundamentação.” (Sem grifos no original).  

Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores na lavra do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa no Parecer nº 222/2021 - COREA (evento 15), manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA do recurso analisado, nos seguintes termos:

DA ANÁLISE

A Coordenadoria de Recursos no evento 14 dos autos, apontou ausência de identificação precisa de falhas formais em relação ao Pregão, e por essa razão sugeriu que as responsabilidades atribuídas aos recorrentes sejam afastadas.

Após analisar detidamente as razões do Pedido de Reconsideração, pode-se concluir que ataca questões de mérito que foram devidamente abordadas e analisadas quando do julgamento materializado pelo Acórdão nº. 557/2020-TCE-Pleno. De modo que, quando da prolação do voto condutor da decisão, todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, restando demonstrado que o procedimento licitatório não trouxe elementos necessários e suficientes a comprovar que a pretendida contratação seria imprescindível a segurança do trânsito da capital.

Esta Corte analisou a ocorrência de falhas no Pregão Presencial e constatou não haver estudos prévios acerca de quais e quantos seriam os pontos estratégicos que justificassem o emprego dos equipamentos locados, assimilando imprecisão na definição da prestação do serviço. Além disso, não houve apresentação de composição detalhada de preços, em quantitativos e custos unitários, mão de obra, equipamentos, materiais, deslocamento, bem como despesas indiretas, impostos e lucros, o que motivou o julgamento pela ilegalidade de todo procedimento.

É cediço que, embora nossa capital Palmas tenha crescido e se desenvolvido significativamente, o trânsito que enfrentamos não se assemelha ao das grandes cidades. Não se vislumbra a necessidade de tamanho investimento em equipamentos de sinalização de trânsito enquanto não houver congestionamentos e grande fluxo de veículos. Além do mais, não encontrei qualquer prova nos autos da utilização de qualquer destes paineis colocados a disposição da prefeitura que servisse como prova da utilização dos mesmos em vias da capital. Prova é que as fotos apresentadas mostrando a forma e o modelo dos referidos painéis foram tiradas fora do contexto real, portanto de alguma cidade de grande porte que seguramente não é da cidade de Palmas. Isto por si só coloca em dúvida quanto a prova da necessidade da contratação de tal objeto, podendo ser considerado no mínimo, desnecessário.

O objeto da contratação resta evidentemente desnecessário em vista da realidade do trânsito desta Capital, indo em sentido contrário ao do interesse público.

Portanto, os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, este Conselheiro Substituto, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos, contrariando o entendimento da Coordenadoria de Recursos, aposto no evento 14, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito por considerá-lo improcedente, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada, por não ter trazido argumentos capazes de desconstituir a decisão pela ilegalidade do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato nº. 361/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.” (Sem grifos no original.)

 

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

                      Primeiramente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Pedido de Reconsideração, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão nos termos dos artigos 48 e 49 da LOTCE/TO e artigo 232 e ss., do RITCE/TO também foram obedecidos.

Em apertada síntese, o recorrente interpôs o Recurso, em face do Acórdão nº 557/2020 – TCE/TO proferido pelo Pleno desta Casa, tendo como objeto Representação (autos n. 1764/2016),  que no mérito, julgou procedente e, em consequência, considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial n. 028/2015 e seu decorrente Contrato n. 361/2015, firmado entre a Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis. Vejamos trechos do v. Acórdão n. 557/2020 – TCE/TO – PLENO:

                              “ 9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre a inspeção determinada pela Resolução de nº. 398/2016_TCE_Pleno (evento 1) que acolheu o Requerimento de nº. 14/2016_RELT1 (evento 1) sendo que a fiscalização in loco, conforme item 1.6 do precitado requerimento, objetivou averiguar a execução físico e financeira do Contrato de nº. 361/2015 firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda_ME (CNPJ: 04.427.465.0001-84), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis, sendo que os valores contratados para os 11 (onze) equipamentos foram de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) a diáriaR$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais e R$ 1.247.400,00 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais) anual.

Considerando que o termo de referência/projeto básico demonstrou - se incompleto e impreciso sem a precisão adequada sobre os serviços objeto da licitação, em descumprimento ao art. IX, da Lei 8.666/1993;

Considerando que a inadequada elaboração do termo de referência/projeto básico desencadeou na ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993;

Considerando que tanto o Relatório de Inspeção de nº. 06/2016 quanto a Análise de Defesa de nº. 10/2018 manifestaram-se no sentido de que o interesse público não foi resguardado, pois trouxeram argumentos indicativos da possível ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e de sinais de superfaturamento (pagamento de fatura com sobrepreço);

Considerando, desse modo, que a situação é conducente a formação de processo de tomada de contas especial, por meio da instauração de processo apartado a ser constituído, na conformidade do procedimento previsto no art. 74III, da LOTCE/TO e nos arts. 63§ 3ºII e 65, incs. II e III, do RITCE/TO, visando apurar o valor real do possível dano ao erário em virtude dos indícios de antieconomicidade e de superfaturamento (pagamento de fatura com sobrepreço) na importância paga de R$ 272.790,00 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa reais); 

Considerando, ainda, a não incidência da prescrição quinquenal, não sendo, pois, óbice a aplicação da multa e da instauração de tomada de contas especial por meio da constituição de processo apartado, na conformidade do consignado pelo voto condutor;

Considerando, finalmente, os fundamentos constantes do inteiro teor do voto da lavra do Conselheiro Relator;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo na Lei Orgânica e no Regimento Interno, em:

9.1) - Acolher, em cotejo com o art. 133 do RITCE/TO, o Relatório de Inspeção de nº. 06/2016 (evento 5);

9.2) - Conhecer da Representação conjunta (Autos apenso 1764/2016) interposta e subscrita pelo ex-Procurador-Geral de Contas e pelo Promotor titular da 9ª Promotoria de Justiça da Capital para, no méritojulgá-la procedente;

9.3) - Considerar ilegal o Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº. 361/2015, firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda_ME (CNPJ: 04.427.465.0001-84), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis, sendo que os valores contratados para os 11 (onze) equipamentos foram de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) a diáriaR$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais e R$ 1.247.400,00 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais) anual, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a) - termo de referência/projeto básico deficiente, sem a realização de estudos técnicos preliminares que definissem com precisão e exatidão as variáveis a serem dimensionadas, pois não contemplou todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado a justificar a locação dos painéis de mensagens variáveis móveis, infringindo o art. 6º, IX, “a” e “b”;

 

b) - ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitário, descumprindo o art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993;

9.4) - Aplicar ao Senhor Christian Zini Amorim (CPF: 694.196.711-00) – ex-Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática das seguintes irregularidades:  

a) - termo de referência/projeto básico deficiente, sem a realização de estudos técnicos preliminares que definissem com precisão e exatidão as variáveis a serem dimensionadas, pois não contemplou todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado a justificar a locação dos painéis de mensagens variáveis móveis, infringindo o art. 6º, IX, “a” e “b”;

 

b) - ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitário, descumprindo o art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993.” (Sem grifos no original).

 

No mérito cumpre destacar as razões recursais interpostas pelo recorrente: 1- quanto ao primeiro apontamento, do uso indevido de termo de referência na contratação dos PMV-M’S; 2 - quanto ao segundo apontamento, da presença da especificação dos custos unitários; 3 - terceiro apontamento, aduz sobre pesquisa de preços e a falta de parâmetros estaduais. Descaracterização do sobrepreço; 4 - quanto ao quarto apontamento, do prazo de apresentação de amostra e entrega; 5 – quanto ao quinto apontamento, da nota de empenho, liquidação e pagamentos.

Pois bem. Para contrapor as alegações do recorrente faz-se necessário entender quais foram as razões condutoras do voto pela ilegalidade da licitação. Extrai-se do VOTO nº 112/2020 – RELT1 TCE/TO – Pleno – 11/11/2020:

9.7. Do exame do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 (evento 3_pdf 1_Autos apenso de nº. 1764/2016), notadamente do seu termo de referência, anexo “A”, item 1.1 (detalhamento dos serviços) e subitem 1.1.2 denota-se que a quantidade de equipamentos foi definida sem quaisquer comprovações de estudos técnicos preliminares de quais e quantos seriam os pontos estratégicos que justificariam o emprego dos equipamentos locados, ou seja, não houve a precisão adequada sobre os serviços objeto da licitação, sendo, em consequência, inobservada as regras concernentes à correta elaboração do termo de referência/projeto básico (art. IX, da Lei 8.666/1993).

9.8. Neste particular, consigno que a incompletude e a imprecisão do termo de referência/projeto básico ao definir a quantidade dos 11 (onze) equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis, será reforçada e comprovada no decorrer deste voto, precisamente no momento em que serão abordadas as questões inerentes à inspeção.

9.9. Com efeito, resta incontroverso a imprescindibilidade de um termo de referência/projeto básico adequado, posto que o planejamento da contratação compreende a elaboração de um projeto capaz de atender, além da finalidade do objeto, o cumprimento de todas as normas que regem a licitação.  

(...)

9.11. É possível atinar, ainda, que a inadequada elaboração do termo de referência/projeto básico desencadeou, obviamente, em outra irregularidade, qual seja: a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitários (mão de obra, equipamentos, materiais, deslocamentos, despesas indiretas, impostos, lucros etc), ou seja, a precificação mensal em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) revela-se carecedora de fundamentação e, desse modo, em desacordo com o preceituado pelo art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993

                                                             (...)

9.14. Dada a relevância dos apontamentos, o então Relator determinou, por meio do Despacho de nº. 227/2016 (evento 13_Autos de nº. 1764/2016) a suspensão cautelar do Contrato de nº. 361/2015 e, consequentemente, dos pagamentos e, ainda, que a contratante abstivesse de executar novas locações.

(...).

9.35. Examinando as alegações de defesa e seguindo o leque da falta de planejamento na contratação em tela, comprovada pela ausência de estudos técnicos preliminares e pela incompletude e inadequação do termo de referência/projeto básico, foi exarada a percuciente Análise de Defesa de nº. 10/2018 (evento 41), cujos trechos trago à baila, vejamos:

1DEFESA PARA A CITAÇÃO Nº 296/2017/RELT1-CODIL (Sr. Christian Zini Amorim), evento 8...A defesa do citado “in totum” não será aceita pelos seguintes motivos: 1. Afirmar a aferição de custos dos PMV-M’s é impossível, não prospera. Como será que se chegou ao aluguel horário de locação dos mesmos. 2. Afirmar que a empresa contratada teve de arcar com contratação de pessoal, locação de veículo, combustível, aluguel de espaço para armazenamento dos painéis, e IPVA das carretas, soa estranhoSe esses itens fossem de competência da Contratante deveria constar no Edital do Pregão Presencial. 3. Com o valor contratado (R$ 1.247.400,00), poder-se-ia confeccionar 1.653 placas de sinalizações vertical totalmente refletidas na dimensão de 2,00x1,00 (R$ 754,77/placa-preço Dertins janeiro de 2015). Com isso se obteria uma eficiência mais efetiva na segurança viária principalmente levando-se em conta que a vida útil de uma placa é superior a 5 anos. A cidade de Palmas possui 22 eixos viários mais importantes que são: Av. JK, Av. Teotônio Segurado6 (seis) eixos Norte/Sul14 (quatorze) eixos Leste/Oeste. A extensão total aproximada desses eixos é de 110,00 km. As 1653 placas distribuídas em 110 km dariam 15 placas por kilômetro ou 01 placa a cada 60,00 mTeríamos a cidade mais bem sinalizada do BrasilBaseado no exposto acima consideramos como não atendido (originais sublinhado com e sem grifo).

 

                        (...)

       

                       9.36. Pois bem, valendo-me da fundamentação remissiva, acolho a sobredita e abalizada manifestação técnica, com o acréscimo, como aduzirei neste voto, do que reputo como relevante para motivar a formação do meu juízo de convicção.”   (Sem grifos no original).

 

Com a devida vênia, divergimos do entendimento da COREC na Análise de Recurso n. 26/2021, quanto à afirmativa em seu parecer conclusivo, ao citar no item 10.1 “ausência de identificação precisa de quais falhas formais teriam sido constatadas (...)” nos termos do art. 489, inciso I do CPC da r. decisão proferida pelo Pleno desse Tribunal. Isso porque, o VOTO do E. Relator é límpido e cristalino, tendo em vista que a decisão ataca e fundamenta todas as irregularidades constatadas, como bem exposto nos itens 9.4 a 9.54 (páginas 1 a10), fundado na minuciosa Análise de Defesa n.10/2018 (evento 41- autos 1764/16) e Requerimento n. 108/2016 – PROCD. Com efeito, demonstrou ser ilegítimo, ilegal e antieconômico o Pregão Presencial n. 028/2015, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa, além dos art.489, inciso II do Código de Processo Civil – Fundamentação das Decisões e do art. 93, IX da CF/88.

 

Desse modo, este Representante Ministerial de Contas, entende que as razões opostas no Pedido de Reconsideração não devem prosperar. O recorrente não trouxe aos autos “nenhum fato novo modificativo”, as alegações de defesa apresentadas em sede recursal não foram capazes de “formar novo juízo de convencimento” e assim alterar a r. decisão constante do v. Acórdão nº 557/2020 - TCE/TO. Isto porque persistem as irregularidades apontadas quanto: a) termo de referência /projeto básico deficiente sem realização de estudos, sem precisão e exatidão adequados a justificar a locação dos painéis de mensagens, afrontando o art. 6º, IX da Lei 8.666/93 e b) ausência de referência de orçamento detalhado em planilha expressando todos os seus custos unitários, esbarrando no art.7º, parágrafo 2º, II e art.40, parágrafo 2º, II, da Lei 8.666/93, restando “incontroversa a imprescindibilidade” de um termo de referência adequado, cumprindo todas as normas que regem o procedimento licitatório.

 

Na realidade, a defesa limitou-se a reapresentar os mesmos argumentos anteriormente trazidos nos autos n. 1764/2016 (Representação - indícios de sobrepreço no Pregão Presencial n.028/2015), em apenso.           

                        Dessarte, rechaça-se o argumento recursal.

 

Em face do exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, em consonância com o Corpo Especial de Auditores desta Casa, manifesta-se pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração interposto (autos nº 1764/2016 e apensos) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Acórdão n. 557/2020 – TCE/TO – Pleno, referente ao Pregão Presencial nº 028/2015 e ao Contrato n. 361/2015 da  Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas – TO, sob a responsabilidade de Christian Zini Amorim, gestor à época.

É o parecer s.m.j.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/02/2021 às 11:40:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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